Prof. Dr. Ítalu Bruno Colares de Oliveira, PhD

Diplomado pela American World University – USA

Teólogo, Psicanalista, Escritor, Professor, Juiz de Paz, Juiz Arbitral, Delegado de Direitos Humanos, Conferencista Internacional.

Entendendo a Justiça Arbitral

O que é Arbitragem

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.

A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judiciário Estatal.

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo.

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante. A formalidade representa, efetivamente, a morte da arbitragem.

Pode ser firmada por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (após dada a controvérsia).

Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.

Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à deficiência legislativa. No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para à justiça comum, muito mais demorada.

Vantagens:

Maior agilidade na Resolução de Conflitos

Privacidade

Menos Custos

Menos Burocratização

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes.

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. 

O que é Mediação:

A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.

A mediação é um procedimento para resolução de controvérsias, se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário, uma ADR [1] (Alternative⁄Amicable Dispute Resolution). Consiste num terceiro imparcial (mediador) assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. O mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às partes uma solução ou qualquer tipo de sentença.

A mediação é uma disciplina de pleno direito, numa situação em que as pessoas estão presas em um conflito, é a sua livre acordo.[1]

Neste sentido, as características essenciais de um mediador são: i) a ausência de preferência em determinar o conteúdo do que for acordado pelas partes; ii) ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante às partes e; iii) saber que as partes não chegam a um acordo completo até que cada parte aceite todos os termos do acordo.

Não se trata de uma escolha arbitrária por parte de alguém, mas sim de uma composição de base negocial a que as partes chegam com o auxílio de um terceiro neutro que facilita a comunicação e permite muitas vezes que as questões colocadas na mesa de negociação “fluam” com maior naturalidade.

Quanto ao campo de aplicação deste método, ele é muito vasto, sendo utilizado em conflitos comerciais, empresariais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais. 

Desenvolvimento da mediação

Antes de ter a aceitação dos dias de hoje a mediação foi utilizada com maior freqüência em conflitos entre indivíduos, para mais tarde passar a se tornar mais popular no ambiente empresarial.

Como seu uso passou a surtir efeitos muito positivos, alguns experimentos foram realizados para futuramente implementar este método no sistema judicial norte-americano . E por ter sido bem sucedida, a mediação passou a ser incluída em algumas leis relacionadas ao “Setor Público de Relações do Trabalho”, criando também agências vinculadas à Administração Pública com o intuito de propiciar uma nova alternativa aos trabalhadores insatisfeitos com as condições de trabalho.

A mediação passou a estar presente nas disputas envolvendo controvérsias de vizinhanças e comunidades, mas o setor que propulsionou este método foi o da educação. Por existirem casos em que os pais de crianças tinham reclamações que poderiam virar demandas judiciais, constatou-se poderia ser frutífera a reunião de pessoas envolvidas diretamente nos conflitos com um mediador.

Com a percepção de que a mediação era capaz de atingir assuntos, sentimentos e emoções que o ambiente judicial impedia impondo, quase sempre uma solução desagradável para uma das partes, seu âmbito passou a abranger os conflitos familiares.

Com o passar dos anos inevitavelmente este método se expandiu e passou a fazer parte de disputas públicas e inclusive para solucionar questões durante processos judiciais. Assim, os mediadores passaram cada vez mais a lidar com assuntos repetitivos, o que lhes propiciou adquirir expertise, permitindo-lhes estabelecer regras e formas mais específicas.

Conciliação
           
É um meio de solução de controvérsias em que as partes, através da interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia por si mesmas por meio de um acordo. O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo.

Tribunal Arbitral

É uma instituição que possui profissionais preparados e treinados para atuarem na solução de conflitos. Quando acionada pelas partes, avalia a situação, orienta e pode colocar a disposição dos interessados profissionais neutros e imparciais para atuarem nos mais diferentes tipos de conflitos, sem quaisquer vínculos ou interesses com a questão do litígio e com as partes, respeitando a voluntária e livre vontade das partes.

Quando foi que nasceu a Justiça Arbitral

Nas Civilizações

A arbitragem não é novidade, na mais remota Antigüidade, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.

No Brasil

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecidada como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.

"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."

Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. 

A atual lei brasileira: Lei 9307/96

Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes. 

Novidades dentro da Justiça Arbitral.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3871/08, do deputado Juvenil (PRTB-MG), que permite o uso de sentença arbitral para excluir um integrante de sociedade, quando este cometer falta grave ou se mostrar incapaz no cumprimento de suas obrigações. A arbitragem é um mecanismo para a solução de litígios sem a intervenção de um juiz de Direito, ou seja, é um procedimento extrajudicial, considerado mais rápido. Mantém, porém, as mesmas características da função judiciária e está sujeita aos mesmos princípios, como a igualdade das partes e a imparcialidade do juiz-árbitro.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que atualmente permite a exclusão de sócio apenas por via judicial. A proposta autoriza essa exclusão por meio da arbitragem nos contratos com cláusula compromissória (quando as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir).

O deputado afirma que o seu projeto corrige um equívoco do Código Civil, pois a Lei 9.307/96 já permite a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, que incluem os dissídios de sociedade comercial. "Tais litígios [de sociedade comercial] estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado", justifica Juvenil.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Projeto permite separação e divórcio litigiosos por arbitragem       

Escrito por Administrator    

Seg, 13 de Outubro de 2008 13:59 

O Projeto de Lei 4019/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), permite que a separação e o divórcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes. A proposta modifica a Lei da arbitragem (9.307/96) e visa evitar o desgaste do processo judicial normal.

A arbitragem é um meio para que o casal resolva os pontos da separação ou divórcio sobre os quais divergem. Segundo a proposta, marido e mulher deverão optar pela arbitragem e escolher o árbitro, que deverá ser pessoa de sua confiança. Também deverão ser cumpridos os prazos previstos em lei para a realização dos atos.

De acordo com o texto, a sentença arbitral deverá descrever como serão partilhados os bens, se haverá pensão alimentícia e, ainda, se o cônjuge retoma ou não seu nome de solteiro. A decisão do árbitro produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e vale como título executivo.

Separação consensual

Desde a edição da Lei 11.441/07, a separação e o divórcio consensual podem ser realizados por escritura pública se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Com isso, os envolvidos na separação não precisam mais entrar na Justiça porque o ato não depende de homologação judicial.

A separação pode ser feita de imediato quando ambos não quiserem mais manter as obrigações do casamento. Após um ano de separação, poderá ser feito o divórcio. Se o casal estiver separado há dois anos ou mais poderá ser feito o divórcio direto.

A deputada Elcione Barbalho acredita que a resolução dos casos litigiosos por meio da arbitragem contribuirá para "desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais".

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Os Árbitros

Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo. 

Conflitos que podem ser arbitrados

O procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratarem acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).