Juizado Arbitral

A atual lei brasileira: Lei 9307/96

Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Uma outra grande mudança que veio com a Lei 9307/96 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.

Os Árbitros

Consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo.

Contudo ocorre que, para evitar atuações em discordância com os termos legais ou com as áreas do conhecimento, há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. Cabe lembrar que as ações em geral envolvem valores considerávelmente altos e por isso deve-se ter cuidado em quem nomear para a função.

O Juiz Arbitral (Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação e formação.

Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. No entanto, aquele que tem esse perfil, tudo indica que melhor conhece a legislação, de forma que, pode seguir os termos da lei e evitar maiores problemas. Releva-se esse fato pois, havendo por exemplo o desrespeito aos requisitos obrigatórios da sentença arbitral (artigo 26 da Lei 9307/96), cometer-se-á ato considerado eivado por nulidade, conforme determina o artigo 32, III, da Lei 9.307/96.

Dispõe o artigo 26:

  • art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Quanto a nulidade da sentença arbitral, dispõe o artigo 32 da respectiva lei, explicitando os casos em que se tem esse entendimento, conforme segue:

  • art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Como se pode perceber, é algo bem mais complexo do que a mera capacidade para os atos da vida na ordem civil. Vale o entendimento que frente a morosidade do Poder Judiciário e o afogamento do judiciário pelo excesso das demandas, que a arbitragem, sem sombra de dúvida é uma grandiosa alternativa para dirimir litígios, mesmo que restritamente aos direitos disponíveis.

Conflitos que podem ser arbitrados

O procedimento arbitral só pode ser efetivado quando as causas tratarem acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados (vendidos, alugados, cedidos).

Transcrito...